PROÉMIO Fim do Concílio e sua relação com a reforma litúrgica 1.
O sagrado Concílio propõe-se fomentar a vida cristã entre os fiéis,
adaptar melhor às necessidades do nosso tempo as instituições
susceptíveis de mudança, promover tudo o que pode ajudar à união de
todos os crentes em Cristo, e fortalecer o que pode contribuir para
chamar a todos ao seio da Igreja. Julga, por isso, dever também
interessar-se de modo particular pela reforma e incremento da Liturgia. 2.
A Liturgia, pela qual, especialmente no sacrifício eucarístico, «se
opera o fruto da nossa Redenção» (1), contribui em sumo grau para que os
fiéis exprimam na vida e manifestem aos outros o mistério de Cristo e a
autêntica natureza da verdadeira Igreja, que é simultâneamente humana e
divina, visível e dotada de elementos invisíveis, empenhada na acção e
dada à contemplação, presente no mundo e, todavia, peregrina, mas de
forma que o que nela é humano se deve ordenar e subordinar ao divino, o
visível ao invisível, a acção à contemplação, e o presente à cidade
futura que buscamos (2). A Liturgia, ao mesmo tempo que edifica os que
estão na Igreja em templo santo no Senhor, em morada de Deus no Espírito
(3), até à medida da idade da plenitude de Cristo (4), robustece de
modo admirável as suas energias para pregar Cristo e mostra a Igreja aos
que estão fora, como sinal erguido entre as nações (5), para reunir à
sua sombra os filhos de Deus dispersos (6), até que haja um só rebanho e
um só pastor (7). Aplicação aos diversos ritos 3.
Entende, portanto, o sagrado Concílio dever recordar os princípios e
determinar as normas práticas que se seguem, acerca do incremento e da
reforma da Liturgia. Entre estes princípios e
normas, alguns podem e devem aplicar-se não só ao rito romano mas a
todos os outros ritos, muito embora as normas práticas que se seguem
devam entender-se referidas só ao rito romano, a não ser que se trate de
coisas que, por sua própria natureza, digam respeito também aos outros
ritos. 4. O sagrado Concílio, guarda fiel da
tradição, declara que a santa mãe Igreja considera iguais em direito e
honra todos os ritos legitimamente reconhecidos, quer que se mantenham e
sejam por todos os meios promovidos, e deseja que, onde for necessário,
sejam prudente e integralmente revistos no espírito da sã tradição e
lhes seja dado novo vigor, de acordo com as circunstâncias e as
necessidades do nosso tempo. CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS EM ORDEM À REFORMA E INCREMENTO DA LITURGIA I -NATUREZA DA SAGRADA LITURGIA E SUA IMPORTÂNCIA NA VIDA DA IGREJA Jesus Cristo salvador do mundo
5. Deus, que «quer que todos os homens se salvem e cheguem ao
conhecimento da verdade» (I Tim. 2,4), «tendo falado outrora muitas
vezes e de muitos modos aos nossos pais pelos profetas» (Hebr. 1,1),
quando chegou a plenitude dos tempos, enviou o Seu Filho, Verbo feito
carne, ungido pelo Espírito Santo, a evangelizar os pobres, curar os
contritos de coração (8), como médico da carne e do espírito (9),
mediador entre Deus e os homens (10). A sua humanidade foi, na unidade
da pessoa do Verbo, o instrumento da nossa salvação. Por isso, em Cristo
«se realizou plenamente a nossa reconciliação e se nos deu a plenitude
do culto divino» (11). Esta obra da redenção dos
homens e da glorificação perfeita de Deus, prefigurada pelas suas
grandes obras no povo da Antiga Aliança, realizou-a Cristo Senhor,
principalmente pelo mistério pascal da sua bem-aventurada Paixão,
Ressurreição dos mortos e gloriosa Ascensão, em que «morrendo destruiu a
nossa morte e ressurgindo restaurou a nossa vida» (12). Foi do lado de
Cristo adormecido na cruz que nasceu o sacramento admirável de toda a
Igreja (13). pelo sacrifício e pelos sacramentos
6. Assim como Cristo foi enviado pelo Pai, assim também Ele enviou os
Apóstolos, cheios do Espírito Santo, não só para que, pregando o
Evangelho a toda a criatura (14), anunciassem que o Filho de Deus, pela
sua morte e ressurreição, nos libertara do poder de Satanás (15) e da
morte e nos introduzira no Reino do Pai, mas também para que realizassem
a obra de salvação que anunciavam, mediante o sacrifício e os
sacramentos, à volta dos quais gira toda a vida litúrgica. Pelo Baptismo
são os homens enxertados no mistério pascal de Cristo: mortos com Ele,
sepultados com Ele, com Ele ressuscitados (16); recebem o espírito de
adopção filial que «nos faz clamar: Abba, Pai» (Rom. 8,15),
transformando-se assim nos verdadeiros adoradores que o Pai procura
(17). E sempre que comem a Ceia do Senhor, anunciam igualmente a sua
morte até Ele vir (18). Por isso foram baptizados no próprio dia de
Pentecostes, em que a Igreja se manifestou ao mundo, os que receberam a
palavra de Pedro. E «mantinham-se fiéis à doutrina dos Apóstolos, à
participação na fracção do pão e nas orações... louvando a Deus e sendo
bem vistos pelo povo» (Act. 2, 41-47). Desde então, nunca mais a Igreja
deixou de se reunir em assembleia para celebrar o mistério pascal: lendo
«o que se referia a Ele em todas as Escrituras» (Lc. 24,27), celebrando
a Eucaristia, na qual «se torna presente o triunfo e a vitória da sua
morte» (19), e dando graças «a Deus pelo Seu dom inefável (2 Cor. 9,15)
em Cristo Jesus, «para louvor da sua glória» (Ef. 1,12), pela virtude do
Espírito Santo. presença de Cristo na Liturgia
7. Para realizar tão grande obra, Cristo está sempre presente na sua
igreja, especialmente nas acções litúrgicas. Está presente no sacrifício
da Missa, quer na pessoa do ministro - «O que se oferece agora pelo
ministério sacerdotal é o mesmo que se ofereceu na Cruz» (20) -quer e
sobretudo sob as espécies eucarísticas. Está presente com o seu
dinamismo nos Sacramentos, de modo que, quando alguém baptiza, é o
próprio Cristo que baptiza (21). Está presente na sua palavra, pois é
Ele que fala ao ser lida na Igreja a Sagrada Escritura. Está presente,
enfim, quando a Igreja reza e canta, Ele que prometeu: «Onde estiverem
dois ou três reunidos em meu nome, Eu estou no meio deles» (Mt. 18,20).
Em tão grande obra, que permite que Deus seja perfeitamente glorificado
e que os homens se santifiquem, Cristo associa sempre a si a Igreja,
sua esposa muito amada, a qual invoca o seu Senhor e por meio dele rende
culto ao Eterno Pai. Com razão se considera a
Liturgia como o exercício da função sacerdotal de Cristo. Nela, os
sinais sensíveis significam e, cada um à sua maneira, realizam a
santificação dos homens; nela, o Corpo Místico de Jesus Cristo - cabeça e
membros - presta a Deus o culto público integral.
Portanto, qualquer celebração litúrgica é, por ser obra de Cristo
sacerdote e do seu Corpo que é a Igreja, acção sagrada por excelência,
cuja eficácia, com o mesmo título e no mesmo grau, não é igualada por
nenhuma outra acção da Igreja. A Liturgia terrena, antecipação da Liturgia celeste
8. Pela Liturgia da terra participamos, saboreando-a já, na Liturgia
celeste celebrada na cidade santa de Jerusalém, para a qual, como
peregrinos nos dirigimos e onde Cristo está sentado à direita de Deus,
ministro do santuário e do verdadeiro tabernáculo (22); por meio dela
cantamos ao Senhor um hino de glória com toda a milícia do exército
celestial, esperamos ter parte e comunhão com os Santos cuja memória
veneramos, e aguardamos o Salvador, Nosso Senhor Jesus Cristo, até Ele
aparecer como nossa vida e nós aparecermos com Ele na glória (23). Lugar da Liturgia na vida da Igreja
9. A sagrada Liturgia não esgota toda a acção da Igreja, porque os
homens, antes de poderem participar na Liturgia, precisam de ouvir o
apelo à fé e à conversão: «Como hão-de invocar aquele em quem não
creram? Ou como hão-de crer sem o terem ouvido? Como poderão ouvir se
não houver quem pregue? E como se há-de pregar se não houver quem seja
enviado?» (Rom. 10, 14-15). É por este motivo que a
Igreja anuncia a mensagem de salvação aos que ainda não têm fé, para
que todos os homens venham a conhecer o único Deus verdadeiro e o Seu
enviado, Jesus Cristo, e se convertam dos seus caminhos pela penitência
(24). Aos que crêem, tem o dever de pregar constantemente a fé e a
penitência, de dispó-los aos Sacramentos, de ensiná-los a guardar tudo o
que Cristo mandou (25), de estimulá-los a tudo o que seja obra de
caridade, de piedade e apostolado, onde os cristãos possam mostrar que
são a luz do mundo, embora não sejam deste mundo, e que glorificam o Pai
diante dos homens. 10. Contudo, a Liturgia é
simultâneamente a meta para a qual se encaminha a acção da Igreja e a
fonte de onde promana toda a sua força. Na verdade, o trabalho
apostólico ordena-se a conseguir que todos os que se tornaram filhos de
Deus pela fé e pelo Baptismo se reunam em assembleia para louvar a Deus
no meio da Igreja, participem no Sacrifício e comam a Ceia do Senhor.
A Liturgia, por sua vez, impele os fiéis, saciados pelos «mistérios
pascais», a viverem «unidos no amor» (26); pede «que sejam fiéis na vida
a quanto receberam pela fé» (27); e pela renovação da aliança do Senhor
com os homens na Eucaristia, e aquece os fiéis na caridade urgente de
Cristo. Da Liturgia, pois, em especial da Eucaristia, corre sobre nós,
como de sua fonte, a graça, e por meio dela conseguem os homens com
total eficácia a santificação em Cristo e a glorificação de Deus, a que
se ordenam, como a seu fim, todas as outras obras da Igreja. A participação dos fiéis
11. Para assegurar esta eficácia plena, é necessário, porém, que os
fiéis celebrem a Liturgia com rectidão de espírito, unam a sua mente às
palavras que pronunciam, cooperem com a graça de Deus, não aconteça de a
receberem em vão (28). Por conseguinte, devem os pastores de almas
vigiar por que não só se observem, na acção litúrgica, as leis que
regulam a celebração válida e lícita, mas também que os fiéis participem
nela consciente, activa e frutuosamente. Vida espiritual extra-litúrgica
12. A participação na sagrada Liturgia não esgota, todavia, a vida
espiritual. O cristão, chamado a rezar em comum, deve entrar também no
seu quarto para rezar a sós (29) ao Pai, segundo ensina o Apóstolo, deve
rezar sem cessar (30). E o mesmo Apóstolo nos ensina a trazer sempre no
nosso corpo os sofrimentos da morte de Jesus, para que a sua vida se
revele na nossa carne mortal (31). É essa a razão por que no Sacrifício
da Missa pedimos ao Senhor que, tendo aceite a oblação da vítima
espiritual, faça de nós uma «oferta eterna» (32) a si consagrada.
13. São muito de recomendar os exercícios piedosos do povo cristão,
desde que estejam em conformidade com as leis e as normas da Igreja, e
especialmente quando se fazem por mandato da Sé Apostólica.
Gozam também de especial dignidade as práticas religiosas das Igrejas
particulares, celebradas por mandato dos Bispos e segundo os costumes ou
os livros legitimamente aprovados. Importa, porém,
ordenar essas práticas tendo em conta os tempos litúrgicos, de modo que
se harmonizem com a sagrada Liturgia, de certo modo derivem dela, e a
ela, que por sua natureza é muito superior, conduzam o povo. II- EDUCAÇÃO LITÚRGICA E PARTICIPAÇÃO ACTIVA Normas gerais
14. É desejo ardente na mãe Igreja que todos os fiéis cheguem àquela
plena, consciente e activa participação nas celebrações litúrgicas que a
própria natureza da Liturgia exige e que é, por força do Baptismo, um
direito e um dever do povo cristão, «raça escolhida, sacerdócio real,
nação santa, povo adquirido» (1 Ped. 2,9; cfr. 2, 4-5).
Na reforma e incremento da sagrada Liturgia, deve dar-se a maior
atenção a esta plena e activa participação de todo o povo porque ela é a
primeira e necessária fonte onde os fiéis hão-de beber o espírito
genuìnamente cristão. Esta é a razão que deve levar os pastores de almas
a procurarem-na com o máximo empenho, através da devida educação.
Mas, porque não há qualquer esperança de que tal aconteça, se antes os
pastores de almas se não imbuírem plenamente. do espírito e da virtude
da Liturgia e não se fizerem mestres nela, é absolutamente necessário
que se providencie em primeiro lugar à formação litúrgica do clero. Por
tal razões este sagrado Concílio determinou quanto segue: Formação dos professores de Liturgia
15. Os professores que se destinam a ensinar a sagrada Liturgia nos
seminários, nas casas de estudos dos religiosos e nas faculdades de
teologia, devem receber a formação conveniente em ordem ao seu múnus em
institutos para isso especialmente destinados. O ensino da Liturgia nos Seminários
16. A sagrada Liturgia deve ser tida, nos seminários e casas de estudo
dos religiosos, como uma das disciplinas necessárias e mais importantes,
nas faculdades de teologia como disciplina principal, e ensinar-se nos
seus aspectos quer teológico e histórico, quer espiritual, pastoral e
jurídico. Mais: procurem os professores das outras
disciplinas, sobretudo de teologia dogmática, Sagrada Escritura,
teologia espiritual e pastoral, fazer ressaltar, a partir das exigências
intrínsecas de cada disciplina, o mistério de Cristo e a história da
salvação, para que se veja claramente a sua conexão com a Liturgia e a
unidade da formação sacerdotal. A formação litúrgica dos seminaristas, sacerdotes e fiéis
17. Nos seminários e casas religiosas, adquiram os clérigos uma
formação litúrgica da vida espiritual, mediante uma conveniente
iniciação que lhes permita penetrar no sentido dos ritos sagrados e
participar perfeitamente neles, mediante a celebração dos sagrados
mistérios, como também mediante outros exercícios de piedade penetrados
do espírito da sagrada Liturgia. Aprendam também a observar as leis
litúrgicas, de modo que nos seminários e institutos religiosos a vida
seja totalmente impregnada de espírito litúrgico.
18. Ajudem-se os sacerdotes, quer seculares quer religiosos, que já
trabalham na vinha do Senhor, por todos os meios oportunos, a penetrarem
cada vez melhor o sentido do que fazem nas funções sagradas, a viverem a
vida litúrgica, e a partilharem-na com os fiéis que lhes estão
confiados. 19. Procurem os pastores de almas
fomentar com persistência e zelo a educação litúrgica e a participação
activa dos fiéis, tanto interna como externa, segundo a sua idade,
condição, género de vida e grau de cultura religiosa, na convicção de
que estão cumprindo um dos mais importantes múnus do dispensador fiel
dos mistérios de Deus. Neste ponto guiem o rebanho não só com palavras
mas também com o exemplo. O uso dos meios de comunicação
20. Façam-se com discrição e dignidade, e sob a direcção de pessoa
competente, para tal designada pelos Bispos, as transmissões
radiofónicas ou televisivas das acções sagradas, especialmente da Missa. III - REFORMA DA SAGRADA LITURGIA Razão e sentido da reforma
21. A santa mãe Igreja, para permitir ao povo cristão um acesso mais
seguro à abundância de graça que a Liturgia contém, deseja fazer uma
acurada reforma geral da mesma Liturgia. Na verdade, a Liturgia
compõe-se duma parte imutável, porque de instituição divina, e de partes
susceptíveis de modificação, as quais podem e devem variar no decorrer
do tempo, se porventura se tiverem introduzido nelas elementos que não
correspondam tão bem à natureza íntima da Liturgia ou se tenham tornado
menos apropriados. Nesta reforma, proceda-se quanto
aos textos e ritos, de tal modo que eles exprimam com mais clareza as
coisas santas que significam, e, quanto possível, o povo cristão possa
mais fàcilmente apreender-lhes o sentido e participar neles por meio de
uma celebração plena, activa e comunitária. Para tal fim, o sagrado Concílio estabeleceu estas normas gerais: A. Normas gerais A autoridade competente 22.
§ 1. Regular a sagrada Liturgia compete ùnicamente à autoridade da
Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito,
no Bispo. § 2. Em virtude do poder concedido pelo
direito, pertence também às competentes assembleias episcopais
territoriais de vário género legitimamente constituídas regular, dentro
dos limites estabelecidos, a Liturgia. § 3. Por
isso, ninguém mais, mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua iniciativa,
acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica. Trabalho prudente 23.
Para conservar a sã tradição e abrir ao mesmo tempo o caminho a um
progresso legítimo, faça-se uma acurada investigação teológica,
histórica e pastoral acerca de cada uma das partes da Liturgia que devem
ser revistas. Tenham-se ainda em consideração às leis gerais da
estrutura e do espírito da Liturgia, a experiência adquirida nas
recentes reformas litúrgicas e nos indultos aqui e além concedidos.
Finalmente, não se introduzam inovações, a não ser que uma utilidade
autêntica e certa da Igreja o exija, e com a preocupação de que as novas
formas como que surjam a partir das já existentes. Evitem-se também, na medida do possível, diferenças notáveis de ritos entre regiões confinantes. O lugar da Sagrada Escritura 24.
É enorme a importância da Sagrada Escritura na celebração da Liturgia.
Porque é a ela que se vão buscar as leituras que se explicam na homilia e
os salmos para cantar; com o seu espírito e da sua inspiração nasceram
as preces, as orações e os hinos litúrgicos; dela tiram a sua capacidade
de significação as acções e os sinais. Para promover a reforma, o
progresso e adaptação da sagrada Liturgia, é necessário, por
conseguinte, desenvolver aquele amor suave e vivo da Sagrada Escritura
de que dá testemunho a venerável tradição dos ritos tanto orientais como
ocidentais. A revisão dos livros 25.
Faça-se o mais depressa possível a revisão dos livros litúrgicos,
utilizando o trabalho de pessoas competentes e consultando Bispos de
diversos países do mundo. B. Normas que derivam da natureza hierárquica e comunitária da Liturgia A liturgia, acção da Igreja comunitária 26.
As acções litúrgicas não são acções privadas, mas celebrações da
Igreja, que é «sacramento de unidade», isto é, Povo santo reunido e
ordenado sob a direcção dos Bispos (33). Por isso,
tais acções pertencem a todo o Corpo da Igreja, manifestam-no,
atingindo, porém, cada um dos membros de modo diverso, segundo a
variedade de estados, funções e participação actual. 27.
Sempre que os ritos comportam, segundo a natureza particular de cada
um, uma celebração comunitária, caracterizada pela presença e activa
participação dos fiéis, inculque-se que esta deve preferir-se, na medida
do possível, à celebração individual e como que privada. Isto
é válido sobretudo para a celebração da Missa e para a administração
dos sacramentos, ressalvando-se sempre a natureza pública e social de
toda a Missa. 28. Nas celebrações litúrgicas,
limite-se cada um, ministro ou simples fiel, exercendo o seu ofício, a
fazer tudo e só o que é de sua competência, segundo a natureza do rito e
as leis litúrgicas. Os ministros inferiores 29.
Os que servem ao altar, os leitores, comentadores e elementos do grupo
coral desempenham também um autêntico ministério litúrgico. Exerçam,
pois, o seu múnus com piedade autêntica e do modo que convêm a tão
grande ministério e que o Povo de Deus tem o direito de exigir. É,
pois, necessário imbuí-los de espírito litúrgico, cada um a seu modo, e
formá-los para executarem perfeita e ordenadamente a parte que lhes
compete. A participação do povo 30.
Para fomentar a participação activa, promovam-se as aclamações dos
fiéis, as respostas, a salmodia, as antífonas, os cânticos, bem como as
acções, gestos e atitudes corporais. Não deve deixar de observar-se, a
seu tempo, um silêncio sagrado. 31. Na revisão dos livros litúrgicas, procure-se que as rubricas tenham em conta a parte que compete aos fiéis. A não-acepção das pessoas 32.
Na Liturgia, à excepção da distinção que deriva da função litúrgica e
da sagrada Ordem e das honras devidas às autoridades civis segundo as
leis litúrgicas, não deve fazer-se qualquer acepção de pessoas ou
classes sociais, quer nas cerimónias, quer nas solenidades externas. C. Normas que derivam da natureza didáctica e pastoral da Liturgia O valor didático da Liturgia 33.
Embora a sagrada Liturgia seja principalmente culto da majestade
divina, é também abundante fonte de instrução para o povo fiel (34).
Efectivamente, na Liturgia Deus fala ao Seu povo, e Cristo continua a
anunciar o Evangelho. Por seu lado, o povo responde a Deus com o canto e
a oração. Mais: as orações dirigidas a Deus pelo
sacerdote que preside, em representação de Cristo, à assembleia, são
ditas em nome de todo o Povo santo e de todos os que estão presentes. Os
próprios sinais visíveis que a sagrada Liturgia utiliza para simbolizar
as realidades invisíveis foram escolhidos por Cristo ou pela Igreja. Por
isso, não é só quando se faz a leitura «do que foi escrito para nossa
instrução» (Rom. 15,4), mas também quando a Igreja reza, canta ou age,
que a fé dos presentes é alimentada e os espíritos se elevam a Deus,
para se lhe submeterem de modo racional e receberem com mais abundância a
sua graça. Por isso, na reforma da Liturgia, observem-se as seguintes normas gerais: Aplicação aos diversos ritos 34.
Brilhem os ritos pela sua nobre simplicidade, sejam claros na brevidade
e evitem repetições inúteis; devem adaptar-se à capacidade de
compreensão dos fiéis, e não precisar, em geral, de muitas explicações. A conexão entre a palavra e o rito 35. Para se poder ver claramente que na Liturgia o rito e a palavra estão ìntimamente unidos: 1) Seja mais abundante, variada e bem adaptada a leitura da Sagrada Escritura nas celebrações litúrgicas. 2)
Indiquem as rubricas o momento mais apto para a pregação, que é parte
da acção litúrgica, quando o rito a comporta. O ministério da palavra
deve ser exercido com muita fidelidade e no modo devido. A pregação deve
ir beber à Sagrada Escritura e à Liturgia, e ser como que o anúncio das
maravilhas de Deus na história da salvação, ou seja, no mistério de
Cristo, o qual está sempre presente e operante em nós, sobretudo nas
celebrações litúrgicas. 3) Procure-se também
inculcar por todos os modos uma catequese mais directamente litúrgica, e
prevejam-se nos próprios ritos, quando necessário, breves admonições,
feitas só nos momentos mais oportunos, pelo sacerdote ou outro ministro
competente, com as palavras prescritas ou semelhantes. 4)
Promova-se a celebração da Palavra de Deus nas vigílias das festas mais
solenes, em alguns dias feriais do Advento e da Quaresma e nos domingos
e dias de festa, especialmente onde não houver sacerdote; neste caso,
será um diácono, ou outra pessoa delegada pelo Bispo, a dirigir a
celebração. A língua litúrgica: traduções 36. § 1. Deve conservar-se o uso do latim nos ritos latinos, salvo o direito particular. §
2. Dado, porém, que não raramente o uso da língua vulgar pode
revestir-se de grande utilidade para o povo, quer na administração dos
sacramentos, quer em outras partes da Liturgia, poderá conceder-se à
língua vernácula lugar mais amplo, especialmente nas leituras e
admonições, em algumas orações e cantos, segundo as normas estabelecidas
para cada caso nos capítulos seguintes. § 3.
Observando estas normas, pertence à competente autoridade eclesiástica
territorial, a que se refere o artigo 22 § 2, consultados, se for o
caso, os Bispos das regiões limítrofes da mesma língua, decidir acerca
do uso e extensão da língua vernácula. Tais decisões deverão ser
aprovadas ou confirmadas pela Sé Apostólica. § 4. A
tradução do texto latino em língua vulgar para uso na Liturgia, deve ser
aprovada pela autoridade eclesiástica territorial competente, acima
mencionada. D. Normas para a adaptação da Liturgia à índole e tradições dos povos A adaptação da Igreja 37.
Não é desejo da Igreja impor, nem mesmo na Liturgia, a não ser quando
está em causa a fé e o bem de toda a comunidade, uma forma única e
rígida, mas respeitar e procurar desenvolver as qualidades e dotes de
espírito das várias raças e povos. A Igreja considera com benevolência
tudo o que nos seus costumes não está indissolùvelmente ligado a
superstições e erros, e, quando é possível, mantem-no inalterável, por
vezes chega a aceitá-lo na Liturgia, se se harmoniza com o verdadeiro e
autêntico espírito litúrgico. Aplicação à Liturgia 38.
Mantendo-se substancialmente a unidade do rito romano, dê-se
possibilidade às legítimas diversidades e adaptações aos vários grupos
étnicos, regiões e povos, sobretudo nas Missões, de se afirmarem, até na
revisão dos livros litúrgicos; tenha-se isto oportunamente diante dos
olhos ao estruturar os ritos e ao preparar as rubricas. A autoridade competente 39.
Será da atribuição da competente autoridade eclesiástica territorial,
de que fala o art. 22 § 2, determinar as várias adaptações a fazer,
especialmente no que se refere à administração dos sacramentos, aos
sacramentais, às procissões, à língua litúrgica, à música sacra e às
artes, dentro dos limites estabelecidos nas edições típicas dos livros
litúrgicos e sempre segundo as normas fundamentais desta Constituição. Casos especiais 40.
Mas como em alguns lugares e circunstâncias é urgente fazer uma
adaptação mais profunda da Liturgia, que é, por isso, mais difícil: 1)
Deve a competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o
art. 22 § 2, considerar com muita prudência e atenção o que, neste
aspecto, das tradições e génio de cada povo, poderá oportunamente ser
aceite na Liturgia. Proponham-se à Sé Apostólica as adaptações julgadas
úteis ou necessárias, para serem introduzidas com o seu consentimento. 2)
Para se fazer a adaptação com a devida cautela, a Sé Apostólica poderá
dar, se for necessário, à mesma autoridade eclesiástica territorial a
faculdade de permitir e dirigir as experiências prévias que forem
precisas, em alguns grupos que sejam aptos para isso e por um tempo
determinado. 3) Como as leis litúrgicas criam em
geral dificuldades especiais quanto à adaptação, sobretudo nas Missões,
haja, para a sua elaboração, pessoas competentes na matéria de que se
trata. IV - PROMOÇÃO DA VIDA LITÚRGICA NA DIOCESE E NA PARÓQUIA O Bispo, centro de unidade de vida na diocese 41.
O Bispo deve ser considerado como o sumo-sacerdote do seu rebanho, de
quem deriva e depende, de algum modo, a vida de seus fiéis em Cristo. Por
isso, todos devem dar a maior importância à vida litúrgica da diocese
que gravita em redor do Bispo, sobretudo na igreja catedral, convencidos
de que a principal manifestação da Igreja se faz numa participação
perfeita e activa de todo o Povo santo de Deus na mesma celebração
litúrgica, especialmente na mesma Eucaristia, numa única oração, ao
redor do único altar a que preside o Bispo rodeado pelo presbitério e
pelos ministros (35). O pároco seu representante 42.
Impossibilitado como está o Bispo de presidir pessoalmente sempre e em
toda a diocese a todo o seu rebanho, vê-se na necessidade de reunir os
fiéis em grupos vários, entre os quais têm lugar proeminente as
paróquias, constituídas localmente sob a presidência dum pastor que faz
as vezes do Bispo. As paróquias representam, de algum modo, a Igreja
visível estabelecida em todo o mundo. Por
consequência, deve cultivar-se no espírito e no modo de agir dos fiéis e
dos sacerdotes a vida litúrgica da paróquia e a sua relação com ó
Bispo, e trabalhar para que floresça o sentido da comunidade paroquial,
especialmente na celebração comunitária da missa dominical. V - INCREMENTO DA ACÇÃO PASTORAL LITÚRGICA Sinal providencial 43.
O interesse pelo incremento e renovação da Liturgia é justamente
considerado como um sinal dos desígnios providenciais de Deus sobre o
nosso tempo, como uma passagem do Espírito Santo pela sua Igreja, e
imprime uma nota distintiva à própria vida da Igreja, a todo o modo
religioso de sentir e de agir do nosso tempo. Em ordem a desenvolver cada vez mais na Igreja esta acção pastoral litúrgica, o sagrado Concílio determina: Comissões de Liturgia, música e arte sacra 44.
Convém que a autoridade eclesiástica territorial competente, a que se
refere o art. 22 § 2, crie uma Comissão litúrgica, que deve servir-se da
ajuda de especialistas em liturgia, música, arte sacra e pastoral. A
Comissão deverá contar, se possível, com o auxílio dum Instituto de
Liturgia Pastoral, de cujos membros não se excluirão leigos
particularmente competentes, se for necessário. Será atribuição da dita
Comissão dirigir, guiada pela autoridade eclesiástica territorial, a
pastoral litúrgica no território da sua competência, promover os estudos
e as experiências necessárias sempre que se trate de adaptações a
propor à Santa Sé. 45. Crie-se igualmente em cada
diocese a Comissão litúrgica, em ordem a promover, sob a direcção do
Bispo, a pastoral litúrgica. Poderá suceder que seja oportuno que várias
dioceses formem uma só Comissão para promover em conjunto o apostolado
litúrgico. 46. Criem-se em cada diocese, se possível, além da Comissão litúrgica, Comissões de música sacra e de arte sacra. É necessário que estas três Comissões trabalhem em conjunto, e não raro poderá ser oportuno que formem uma só Comissão. CAPÍTULO II O SAGRADO MISTÉRIO DA EUCARISTIA Instituição e natureza
47. O nosso Salvador instituiu na última Ceia, na noite em que foi
entregue, o Sacrifício eucarístico do seu Corpo e do seu Sangue para
perpetuar pelo decorrer dos séculos, até Ele voltar, o Sacrifício da
cruz, confiando à Igreja, sua esposa amada, o memorial da sua morte e
ressurreição: sacramento de piedade, sinal de unidade, vínculo de
caridade (36), banquete pascal em que se recebe Cristo, a alma se enche
de graça e nos é concedido o penhor da glória futura (37). A participação dos fiéis
48. É por isso que a Igreja procura, solícita e cuidadosa, que os
cristãos não entrem neste mistério de fé como estranhos ou espectadores
mudos, mas participem na acção sagrada, consciente, activa e
piedosamente, por meio duma boa compreensão dos ritos e orações; sejam
instruídos pela palavra de Deus; alimentem-se à mesa do Corpo do Senhor;
dêem graças a Deus; aprendam a oferecer-se a si mesmos, ao oferecer
juntamente com o sacerdote, que não só pelas mãos dele, a hóstia
imaculada; que, dia após dia, por Cristo mediador (38), progridam na
unidade com Deus e entre si, para que finalmente Deus seja tudo em
todos. Revisão dos textos com mais leituras bíblicas
49. Para que o Sacrifício da missa alcance plena eficácia pastoral,
mesmo quanto ao seu rito, o sagrado Concílio, tendo em atenção as missas
que se celebram com assistência do povo, sobretudo aos domingos e nas
festas de preceito, determina o seguinte: 50. O
Ordinário da missa deve ser revisto, de modo que se manifeste mais
claramente a estrutura de cada uma das suas partes bem como a sua mútua
conexão, para facilitar uma participação piedosa e activa dos fiéis. Que
os ritos se simplifiquem, bem respeitados na sua estrutura essencial;
sejam omitidos todos os que, com o andar do tempo, se duplicaram ou
menos ùtilmente se acrescentaram; restaurem-se, porém, se parecer
oportuno ou necessário e segundo a antiga tradição dos Santos Padres,
alguns que desapareceram com o tempo. 51.
Prepare-se para os fiéis, com maior abundância, a mesa da Palavra de
Deus: abram-se mais largamente os tesouros da Bíblia, de modo que,
dentro de um período de tempo estabelecido, sejam lidas ao povo as
partes mais importantes da Sagrada Escritura. Homilia e oração dos fiéis
52. A homilia, que é a exposição dos mistérios da fé e das normas da
vida cristã no decurso do ano litúrgico e a partir do texto sagrado, é
muito para recomendar, como parte da própria Liturgia; não deve
omitir-se, sem motivo grave, nas missas dos domingos e festas de
preceito, concorridas pelo povo. 53. Deve
restaurar-se, especialmente nos domingos e festas de preceito, a «oração
comum» ou «oração dos fiéis», recitada após o Evangelho e a homilia,
para que, com a participação do povo, se façam preces pela santa Igreja,
pelos que nos governam, por aqueles a quem a necessidade oprime, por
todos os homens e pela salvação de todo o mundo (39). Língua
54. A língua vernácula pode dar-se, nas missas celebradas com o povo,
um lugar conveniente, sobretudo nas leituras e na «oração comum» e,
segundo as diversas circunstâncias dos lugares, nas partes que pertencem
ao povo, conforme o estabelecido no art. 36 desta Constituição.
Tomem-se providências para que os fiéis possam rezar ou cantar, mesmo
em latim, as partes do Ordinário da missa que lhes competem.
Se algures parecer oportuno um uso mais amplo do vernáculo na missa,
observe-se o que fica determinado no art. 40 desta Constituição. Comunhão dos fiéis
55. Recomenda-se vivamente um modo mais perfeito de participação na
missa, que consiste em que os fiéis, depois da comunhão do sacerdote,
recebam do mesmo Sacrifício, o Corpo do Senhor. A
comunhão sob as duas espécies, firmes os princípios dogmáticos
estabelecidos pelo Concílio de Trento (40), pode ser permitida, quer aos
clérigos e religiosos, quer aos leigos, nos casos a determinar pela
Santa Sé e ao arbítrio do Bispo, como seria o caso dos recém-ordenados
na missa da ordenação, dos professos na missa da sua profissão
religiosa, dos neófitos na missa pós-baptismal. Unidade da liturgia da palavra e da liturgia eucarística
56. Estão tão intimamente ligadas entre si as duas partes de que se
compõe, de algum modo, a missa - a liturgia da Palavra e a liturgia
eucarística - que formam um só acto de culto. Por isso, o sagrado
Concilio exorta com veemência os pastores de almas a instruirem bem os
fiéis, na catequese, sobre o dever de ouvir a missa inteira,
especialmente nos domingos e festas de preceito. Concelebração e seu rito
57. § 1. A concelebração, que manifesta bem a unidade do sacerdócio,
tem sido prática constante até ao dia de hoje, quer no Oriente quer no
Ocidente. Por tal motivo, aprouve ao Concílio estender a faculdade de
concelebrar aos seguintes casos: 1°. a) na quinta-feira da Ceia do Senhor, tanto na missa crismal como na missa vespertina; b) nas missas dos Concílios, Conferências episcopais e Sínodos; c) na missa da bênção dum Abade. 2°. Além disso, com licença do Ordinário, a quem compete julgar da oportunidade da concelebração: a)
na missa conventual e na missa principal das igrejas, sempre que a
utilidade dos fiéis não exige a celebração individual de todos os
sacerdotes presentes; b) nas missas celebradas por ocasião de qualquer espécie de reuniões de sacerdotes, tanto seculares como religiosos. § 2. 1.° É da atribuição do Bispo regular a disciplina da concelebração na diocese. 2°.
Ressalva-se, contudo, que se mantem sempre a faculdade de qualquer
sacerdote celebrar individualmente, mas não simultâneamente na mesma
igreja, nem na quinta-feira da Ceia do Senhor. 58. Deve compor-se o novo rito da concelebração a inserir no Pontifical e no Missal romano. CAPÍTULO III OS OUTROS SACRAMENTOS E OS SACRAMENTAIS Natureza dos sacramentos 59.
Os sacramentos estão ordenados à santificação dos homens, à edificação
do Corpo de Cristo e, enfim, a prestar culto a Deus; como sinais, têm
também a função de instruir. Não só supõem a fé, mas também a alimentam,
fortificam e exprimem por meio de palavras e coisas, razão pela qual se
chamam sacramentos da fé. Conferem a graça, a cuja frutuosa recepção a
celebração dos mesmos òptimamente dispõe os fiéis, bem como a honrar a
Deus do modo devido e a praticar a caridade. Por
este motivo, interessa muito que os fiéis compreendam facilmente os
sinais sacramentais e recebam com a maior frequência possível os
sacramentos que foram instituídos para alimentar a vida cristã. Natureza dos sacramentais 60.
A santa mãe Igreja instituiu também os sacramentais. Estes são, à
imitação dos sacramentos, sinais sagrados que significam realidades,
sobretudo de ordem espiritual, e se obtêm pela oração da Igreja. Por
meio deles dispõem-se os homens para a recepção do principal efeito dos
sacramentos e santificam-se as várias circunstâncias da vida. 61.
Portanto, a liturgia dos sacramentos e sacramentais faz com que a graça
divina, que deriva do Mistério pascal da Paixão, Morte e Ressurreição
de Cristo, onde vão buscar a sua eficácia todos os sacramentos e
sacramentais, santifique todos os passos da vida dos fiéis que os
recebem com a devida disposição. A ela se deve também que não deixe de
poder ser orientado para a santificação dos homens e para o louvor de
Deus o bom uso das coisas materiais. Necessidade de revisão 62.
Tendo-se introduzido, com o decorrer do tempo, no ritual dos
sacramentos e sacramentais, elementos que tornam hoje menos claros a sua
natureza e fim, e devendo por isso fazer-se algumas adaptações às
necessidades do nosso tempo, o sagrado Concílio decretou o seguinte em
ordem à sua revisão. A língua 63.
Pode ser frequentemente muito útil para o povo o uso do vernáculo na
administração dos sacramentos e sacramentais. Dê-se-lhe, por isso, maior
importância segundo estas normas: a) Na administração dós sacramentos e sacramentais pode usar-se o vernáculo, segundo o estatuído no art. 36; b)
A competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o
art. 22 § 2." desta Constituição, prepare o mais depressa possível, com
base na nova edição do Ritual romano, os Rituais particulares, adaptados
às necessidades de cada uma das regiões, mesmo quanto à língua.
Procure-se que sejam postos em vigor nas respectivas regiões depois de
aprovados pela Sé Apostólica. Na composição destes Rituais ou especiais
«Colecções de ritos» não devem omitir-se as instruções que o Ritual
romano coloca no início de cada rito, quer sejam de carácter pastoral,
quer digam respeito às rubricas, quer tenham especial importância
comunitária. Restauração do catecumenado 64.
Restaure-se o catecumenado dos adultos, com vários graus, a praticar
segundo o critério do Ordinário do lugar, de modo que se possa dar a
conveniente instrução a que se destina o catecumenado e santificar este
tempo por meio de ritos sagrados que se hão-de celebrar em ocasiões
sucessivas. 65. Seja lícito admitir nas terras de
Missão, ao lado dos elementos próprios da tradição cristã, os elementos
de iniciação usados por cada um desses povos, na medida em que puderem
integrar-se no rito cristão, segundo os art.s 37-40 desta Constituição. Rito do Baptismo de adultos 66.
Revejam-se tanto o rito simples do Baptismo de adultos, como o mais
solene, tendo em conta a restauração do catecumenado, e insira-se no
Missal romano a missa própria «para a administração do Baptismo». Rito do Baptismo de crianças 67.
Reveja-se o rito do Baptismo de crianças e adapte-se à sua real
condição. Dê-se maior realce, no rito, à parte e aos deveres dos pais e
padrinhos. Adaptações do rito do Baptismo 68.
Prevejam-se adaptações no rito do Baptismo, a usar, segundo o critério
do Ordinário do lugar; para quando houver grande número de neófitos.
Componha-se também um «Rito mais breve» que os catequistas, sobretudo em
terras de Missão, e em perigo de morte qualquer fiel, possam utilizar
na ausência de um sacerdote ou diácono. Rito para suprir as cerimónias omitidas no Baptismo 69.
Em vez do «Rito para suprir as cerimónias omitidas sobre uma criança já
baptizada», componha-se um novo em que se exprima de modo mais claro e
conveniente que uma criança, baptizada com o rito breve, já foi recebida
na Igreja. Prepare-se também um novo rito que
exprima que são acolhidos na comunhão da Igreja os vàlidamente
baptizados que se converteram à Religião católica. Bênção da água baptismal Fora do tempo pascal, pode benzer-se a água baptismal no próprio rito do baptismo e com uma fórmula especial mais breve. Rito da Confirmação 71.
Para fazer ressaltar a íntima união do sacramento da Confirmação com
toda a iniciação cristã, reveja-se o rito deste sacramento; pela mesma
razão, é muito conveniente, antes de o receber, fazer a renovação das
promessas do Baptismo. A Confirmação, se parecer
oportuno, pode ser conferida durante a missa; prepare-se, entretanto, em
ordem à celebração do rito fora da missa, uma fórmula que lhe possa
servir de introdução. Rito da Penitência 72. Revejam-se o rito e as fórmulas da Penitência de modo que exprimam com mais clareza a natureza e o efeito do sacramento. A Unção dos enfermos
73. A «Extrema-Unção», que também pode, e melhor, ser chamada «Unção
dos enfermos», não é sacramento só dos que estão no fim da vida. É já
certamente tempo oportuno para a receber quando o fiel começa, por
doença ou por velhice, a estar em perigo de morte.
74. Além dos ritos distintos da Unção dos enfermos e do Viático,
componha-se um «Rito contínuo» em que a Unção se administre ao doente
depois da confissão e antes da recepção do Viático.
75. O número das unções deve regular-se segundo a oportunidade.
Revejam-se as orações do rito da Unção dos enfermos, de modo que
correspondam às diversas condições dos que recebem este sacramento. Revisão dos ritos da Ordem
76. Faça-se a revisão do texto e das cerimónias do rito das Ordenações.
As alocuções do Bispo, no início da ordenação ou sagração, podem ser em
vernáculo. Na sagração episcopal, todos os Bispos presentes podem fazer a imposição das mãos. Rito do Matrimónio
77. A fim de indicar mais claramente a graça do sacramento e inculcar
os deveres dos cônjuges, reveja-se e enriqueça-se o rito do Matrimónio
que vem no Ritual romano. «É desejo veemente do
sagrado Concílio que as regiões, onde na celebração do Matrimónio se
usam outras louváveis tradições e cerimónias, as conservem» (41).
Concede-se à competente autoridade eclesiástica territorial, a que se
refere o art. 22 § 2 desta Constituição, a faculdade de preparar um rito
próprio de acordo com o uso dos vários lugares e povos, devendo, porém,
o sacerdote que assiste pedir e receber o consentimento dos nubentes.
78. Celebre-se usualmente o Matrimónio dentro da missa, depois da
leitura do Evangelho e da homilia e antes da «Oração dos fiéis». A
oração pela esposa, devidamente corrigida a fim de inculcar que o dever
de fidelidade é mútuo, pode dizer-se em vernáculo.
Se o Matrimónio não for celebrado dentro da missa, leiam-se no começo do
rito a epístola e o evangelho da «Missa dos esposos» e nunca se deixe
de dar a bênção nupcial. Revisão dos Sacramentais
79. Faça-se uma revisão dos sacramentos, tendo presente o princípio
fundamental de uma participação consciente, activa e fácil dos fiéis,
bem como as necessidades do nosso tempo. Podem acrescentar-se nos
Rituais, a rever segundo o disposto no art. 63, novos sacramentais
conforme as necessidades o pedirem. Limitem-se a um pequeno número, e só em favor dos Bispos ou Ordinários, as bênçãos reservadas.
Providencie-se de modo que alguns sacramentais, pelo menos em
circunstâncias especiais e a juízo do Ordinário, possam ser
administrados por leigos dotados das qualidades requeridas. Rito da consagração das Virgens 80. Reveja-se o rito da consagração das Virgens, que vem no Pontifical romano.
Componha-se também um rito de profissão religiosa e de renovação de
votos, a utilizar, salvo direito particular, por aqueles que fazem a
profissão ou renovam os votos dentro da Missa, o qual contribua para
maior unidade, sobriedade e dignidade. Será louvável fazer a profissão
religiosa dentro da Missa. Rito das exéquias
81. As exéquias devem exprimir melhor o sentido pascal da morte cristã.
Adapte-se mais o rito às condições e tradições das várias regiões,
mesmo na cor litúrgica. 82. Faça-se a revisão do rito de sepultura das crianças e dê-se-lhe missa própria. CAPÍTULO IV O OFÍCIO DIVINO Sua natureza: oração da Igreja em nome de Cristo
83. Jesus Cristo, sumo sacerdote da nova e eterna Aliança, ao assumir a
natureza humana, trouxe a este exílio da terra aquele hino que se canta
por toda a eternidade na celeste mansão. Ele une a si toda a humanidade
e associa-a a este cântico divino de louvor.
Continua esse múnus sacerdotal por intermédio da sua Igreja, que louva o
Senhor sem cessar e intercede pela salvação de todo o mundo, não só com
a celebração da Eucaristia, mas de vários outros modos, especialmente
pela recitação do Ofício divino. 84. O Ofício
divino, segundo a antiga tradição cristã, destina-se a consagrar, pelo
louvor a Deus, o curso diurno e nocturno do tempo. E quando são os
sacerdotes a cantar esse admirável cântico de louvor, ou outros para tal
deputados pela Igreja, ou os fiéis quando rezam juntamente com o
sacerdote segundo as formas aprovadas, então é verdadeiramente a voz da
Esposa que fala com o Esposo ou, melhor, a oração que Cristo, unido ao
seu Corpo, eleva ao Pai. 85. Todos os que rezam
assim, cumprem, por um lado, a obrigação própria da Igreja, e, por
outro, participam na imensa honra da Esposa de Cristo, porque estão em
nome da Igreja diante do trono de Deus, a louvar o Senhor. Valor pastoral
86. Os sacerdotes, dedicados ao sagrado ministério pastoral, recitarão
com tanto mais fervor o Ofício divino, quanto mais conscientes estiverem
de que devem seguir a exortação de S. Paulo: «Rezai sem cessar» (1
Tess. 5,17). É que só o Senhor pode dar eficácia e fazer progredir a
obra em que trabalham, Ele que disse: «Sem mim, nada podeis fazer» (Jo.
15, 5). Razão tiveram os Apóstolos para dizer, quando instituiram os
diáconos: «Nós atenderemos com assiduidade à oração e ao ministério da
palavra» (Act. 6, 4). Normas para a reforma
87. Para permitir nas circunstâncias actuais, quer aos sacerdotes, quer
a outros membros da Igreja, uma melhor e mais perfeita recitação do
Ofício divino, pareceu bem ao sagrado Concílio, continuando a
restauração felizmente iniciada pela Santa Sé, estabelecer o seguinte
sobre o Ofício do rito romano. 88. Sendo o
objectivo do Ofício a santificação do dia, deve rever-se a sua estrutura
tradicional, de modo que, na medida do possível, se façam corresponder
as «horas» ao seu respectivo tempo, tendo presentes também as condições
da vida hodierna em que se encontram sobretudo os que se dedicam a
obras do apostolado. 89. Por isso, na reforma do Ofício, observem-se as seguintes normas:
a) As Laudes, oração da manhã, e as
Vésperas, oração da noite, tidas como os dois polos do Ofício quotidiano
pela tradição venerável da Igreja universal, devem considerar-se as
principais Horas e como tais celebrar-se;
b) As Completas devem adaptar-se, para condizer com o fim do dia;
c) As Matinas, continuando embora, quando
recitadas em coro, com a índole de louvor nocturno, devem adaptar-se
para ser recitadas a qualquer hora do dia; tenham menos salmos e lições
mais extensas;
d) Suprima-se a Hora de Prima;
e) Mantenham-se na recitação em coro as
Horas menores de Tércia, Sexta e Noa. Fora da recitação coral, pode
escolher-se uma das três, a que mais se coadune com a hora do dia.
90. Sendo ainda o Ofício
divino, como oração pública da Igreja, fonte de piedade e alimento da
oração pessoal, exortam-se no Senhor os sacerdotes, e todos os outros
que participam no Ofício divino, a que, ao recitarem-no, o espírito
corresponda às palavras; para melhor o conseguirem, procurem adquirir
maior instrução litúrgica e bíblica, especialmente quanto aos salmos.
Tenha-se como objectivo, ao fazer a reforma desse tesouro venerável e
secular que é o Ofício romano, que mais larga e fàcilmente o possam
usufruir todos aqueles a quem é confiado. 91. Para
poder observar-se realmente o curso das Horas, proposta no artigo 89,
distribuam-se os salmos, não já por uma semana, mas por mais longo
espaço de tempo. Conclua-se o mais depressa
possível a obra, felizmente iniciada, da revisão do Saltério, procurando
respeitar a língua latina cristã, o seu uso litúrgico mesmo no canto, e
toda a tradição da Igreja latina. 92. Quanto às leituras, sigam-se estas normas:
a) Ordenem-se as leituras da Sagrada
Escritura de modo que se permita mais fácil e amplo acesso aos tesouros
da palavra de Deus;
b) Faça-se melhor selecção das leituras a extrair das obras dos Santos Padres, Doutores e Escritores eclesiásticos;
c) As «Paixões» ou vidas dos Santos sejam restituídas à verdade histórica.
93. Restaurem-se os hinos,
segundo convenha, na sua forma original, tirando ou mudando tudo o que
tenha ressaibos mitológicos ou for menos conforme com a piedade cristã.
Se convier, admitam-se também outros que se encontram nas colecções
hinológicas. Recitação coral ou privada 94.
Importa, quer para santificar verdadeiramente o dia, quer para recitar
as Horas com fruto espiritual, que ao rezá-las se observe o tempo que
mais se aproxima do verdadeiro tempo de cada uma das Horas canónicas.
95. As Comunidades com obrigação de coro têm o dever de celebrar, além
da Missa conventual, diàriamente e em coro, o Ofício divino, ou seja;
a) O Ofício completo: as Ordens de Cónegos,
de Monges e Monjas e de outros Regulares que por direito ou
constituições estão obrigados ao coro;
b) As partes do Ofício que lhes são. impostas pelo direito comum ou particular: os Cabidos das catedrais ou das colegiadas;
c) Todos os membros dessas Comunidades que
já receberam Ordens maiores ou fizeram profissão solene, à excepção dos
conversos, devem recitar sòzinhos as Horas canónicas que não recitam no
coro.
96. Os clérigos não obrigados
ao coro, se já receberam Ordens maiores, são obrigados a recitar
diàriamente, ou em comum ou individualmente, todo o Ofício, segundo o
prescrito no art. 89. 97. As novas rubricas
estabelecerão as comutações, que parecerem oportunas, do Ofício divino
por outro acto litúrgico. Podem os Ordinários, em casos particulares e
por causa justa, dispensar os seus súbditos da obrigação de recitar o
Ofício no todo ou em parte, ou comutá-lo. 98. Os
membros dos Institutos de perfeição, que, por força das constituições,
recitam algumas partes do Ofício divino, participam na oração pública da
Igreja. Tomam parte igualmente na oração pública
da Igreja se recitam, segundo as constituições, algum «Ofício breve»,
desde que seja composto à imitação do Ofício divino e devidamente
aprovado. 99. Sendo o Ofício divino a voz da
Igreja, isto é, de todo o Corpo místico a louvar a Deus pùblicamente,
aconselha-se aos clérigos não obrigados ao coro, e sobretudo aos
sacerdotes que convivem ou se retinem, que rezem em comum ao menos
alguma parte do Ofício divino. Todos, pois, os que
recitam o Ofício quer em coro quer em comum, esforcem-se por desempenhar
do modo mais perfeito possível o múnus que lhes está confiado, tanto na
disposição interior do espírito como na compostura exterior. Além
disso, é bem que se cante o Ofício divino, tanto em coro como em comum,
segundo a oportunidade. 100. Cuidem os pastores de
almas que nos domingos e festas mais solenes se celebrem em comum na
igreja as Horas principais, especialmente Vésperas. Recomenda-se também
aos leigos que recitem o Ofício divino, quer juntamente com os
sacerdotes, quer uns com os outros, ou mesmo particularmente. Língua
101. § 1. Conforme à tradição secular do rito latino, a língua a usar
no Ofício divino é o latim. O Ordinário poderá, contudo, conceder, em
casos particulares, aos clérigos para quem o uso da língua latina for um
impedimento grave para devidamente recitarem o Ofício, a faculdade de
usarem uma tradução em vernáculo, composta segundo a norma do art. 36. §
2. O Superior competente pode conceder às Monjas, como também aos
membros dos Institutos de perfeição, não clérigos ou mulheres, o uso do
vernáculo no Ofício divino, mesmo na celebração coral, desde que a
versão seja aprovada. § 3. Cumprem a sua obrigação
de rezar o Ofício divino os clérigos que o recitem em vernáculo com a
assembleia dos fiéis ou com aqueles a que se refere o § 2, desde que a
tradução seja aprovada. CAPÍTULO V O ANO LITÚRGICO Sua natureza: o ciclo do tempo
102. A santa mãe Igreja considera seu dever celebrar, em determinados
dias do ano, a memória sagrada da obra de salvação do seu divino Esposo.
Em cada semana, no dia a que chamou domingo, celebra a da Ressurreição
do Senhor, como a celebra também uma vez no ano na Páscoa, a maior das
solenidades, unida à memória da sua Paixão.
Distribui todo o mistério de Cristo pelo correr do ano, da Incarnação e
Nascimento à Ascensão, ao Pentecostes, à expectativa da feliz esperança e
da vinda do Senhor. Com esta recordação dos
mistérios da Redenção, a Igreja oferece aos fiéis as riquezas das obras e
merecimentos do seu Senhor, a ponto de os tornar como que presentes a
todo o tempo, para que os fiéis, em contacto com eles, se encham de
graça. as festas da Virgem e dos Santos
103. Na celebração deste ciclo anual dos mistérios de Cristo, a santa
Igreja venera com especial amor, porque indissolùvelmente unida à obra
de salvação do seu Filho, a Bem-aventurada Virgem Maria, Mãe de Deus, em
quem vê e exalta o mais excelso fruto da Redenção, em quem contempla,
qual imagem puríssima, o que ela, toda ela, com alegria deseja e espera
ser.. 104. A Igreja inseriu também no ciclo anual a
memória dos Mártires e outros Santos, os quais, tendo pela graça
multiforme de Deus atingido a perfeição e alcançado a salvação eterna,
cantam hoje a Deus no céu o louvor perfeito e intercedem por nós. Ao
celebrar o «dies natalis» (dia da morte) dos Santos, proclama o mistério
pascal realizado na paixão e glorificação deles com Cristo, propõe aos
fiéis os seus exemplos, que conduzem os homens ao Pai por Cristo, e
implora pelos seus méritos as bênçãos de Deus. exercícios de piedade
105. Em várias épocas do ano e seguindo o uso tradicional, a Igreja
completa a formação dos fiéis servindo-se de piedosas práticas corporais
e espirituais, da instrução, da oração e das obras de penitência e
misericórdia. Por isso, aprouve ao sagrado Concílio determinar o seguinte: Domingo e festas do Senhor
106. Por tradição apostólica, que nasceu do próprio dia da Ressurreição
de Cristo, a Igreja celebra o mistério pascal
a cada oito dias, no dia que bem se denomina dia do Senhor ou
domingo. Neste dia devem os fiéis reunir-se para participarem na
Eucaristia e ouvirem a palavra de Deus, e assim recordarem a Paixão,
Ressurreição e glória do Senhor Jesus e darem graças a Deus que os
»regenerou para uma esperança viva pela Ressurreição de Jesus Cristo de
entre os mortos» (1 Pedr. 1,3). O domingo é, pois, o principal dia de
festa a propor e inculcar no espírito dos fiéis; seja também o dia da
alegria e do repouso. Não deve ser sacrificado a outras celebrações que
não sejam de máxima importância, porque o domingo é o fundamento e o
centro de todo o ano litúrgico. 107. Reveja-se o ano
litúrgico de tal modo que, conservando-se ou reintegrando-se os costumes
tradicionais dos tempos litúrgicos, segundo o permitirem as
circunstâncias de hoje, mantenha o seu carácter original para, com a
celebração dos mistérios da Redenção cristã, sobretudo do mistério
pascal, alimentar devidamente a piedade dos fiéis. Sé acaso forem
necessárias adaptações aos vários lugares, façam-se segundo os art. 39 e
40. 108. Oriente-se o espírito dos fiéis em
primeiro lugar para as festas do Senhor, as quais celebram durante o ano
os mistérios da salvação e, para que o ciclo destes mistérios possa ser
celebrado no modo devido e na sua totalidade, dê-se ao Próprio do Tempo
o lugar que lhe convém, de preferência sobre as festas dos Santos. A Quaresma 109.
Ponham-se em maior realce, tanto na Liturgia como na catequese
litúrgica, os dois aspectos característicos do tempo quaresmal, que
pretende, sobretudo através da recordação ou preparação do Baptismo e
pela Penitência, preparar os fiéis, que devem ouvir com mais frequência a
Palavra de Deus e dar-se à oração com mais insistência, para a
celebração do mistério pascal. Por isso:
a) utilizem-se com mais abundância os
elementos baptismais próprios da liturgia quaresmal e retomem-se, se
parecer oportuno, elementos da antiga tradição;
b) o mesmo se diga dos elementos
penitenciais. Quanto à catequese, inculque-se nos espíritos, de par com
as consequências sociais do pecado, a natureza própria da penitência,
que é detestação do pecado por ser ofensa de Deus; nem se deve esquecer a
parte da Igreja na prática penitenciai, nem deixar de recomendar a
oração pelos pecadores.
110. A penitência quaresmal
deve ser também externa e social, que não só interna e individual.
Estimule-se a prática da penitência, adaptada ao nosso tempo, às
possibilidades das diversas regiões e à condição de cada um dos fiéis.
Recomendem-na as autoridades a que se refere o art. 22. Mantenha-se
religiosamente o jejum pascal, que se deve observar em toda a parte na
Sexta-feira da Paixão e Morte do Senhor e, se oportuno, estender-se
também ao Sábado santo, para que os fiéis possam chegar à alegria da
Ressurreição do Senhor com elevação e largueza de espírito. As festas dos santos 111.
A Igreja, segundo a tradição, venera os Santos e as suas relíquias
autênticas, bem como as suas imagens. É que as festas dos Santos
proclamam as grandes obras de Cristo nos seus servos e oferecem aos
fiéis os bons exemplos a imitar. Para que as festas
dos Santos não prevaleçam sobre as festas que recordam os mistérios da
salvação, muitas delas ficarão a ser celebradas só por uma igreja
particular ou nação ou família religiosa, estendendo-se apenas a toda a
Igreja as que festejam Santos de inegável importância universal. CAPÍTULO VI A MÚSICA SACRA Importância para a Liturgia 112.
A tradição musical da Igreja é um tesouro de inestimável valor, que
excede todas as outras expressões de arte, sobretudo porque o canto
sagrado, intimamente unido com o texto, constitui parte necessária ou
integrante da Liturgia solene. Não cessam de a
enaltecer, quer a Sagrada Escritura (42), quer os Santos Padres e os
Romanos Pontífices, que ainda recentemente, a começar em S. Pio X,
vincaram com mais insistência a função ministerial da música sacra no
culto divino. A música sacra será, por isso, tanto
mais santa quanto mais intimamente unida estiver à acção litúrgica, quer
como expressão delicada da oração, quer como factor de comunhão, quer
como elemento de maior solenidade nas funções sagradas. A Igreja aprova e
aceita no culto divino todas as formas autênticas de arte, desde que
dotadas das qualidades requeridas. O sagrado
Concílio, fiel às normas e determinações da tradição e disciplina da
Igreja, e não perdendo de vista o fim da música sacra, que é a glória de
Deus e a santificação dos fiéis, estabelece o seguinte: 113.
A acção litúrgica reveste-se de maior nobreza quando é celebrada de
modo solene com canto, com a presença dos ministros sagrados e a
participação activa do povo. Observe-se, quanto à
língua a usar, o art. 36; quanto à Missa, o art. 54; quanto aos
sacramentos, o art. 63; e quanto ao Ofício divino, o art. 101. Promoção da música sacra 114.
Guarde-se e desenvolva-se com diligência o património da música sacra.
Promovam-se com empenho, sobretudo nas igrejas catedrais, as «Scholae
cantorum». Procurem os Bispos e demais pastores de almas que os fiéis
participem activamente nas funções sagradas que se celebram com canto,
na medida que lhes compete e segundo os art. 28 e 30.
115. Dê-se grande importância nos Seminários, Noviciados e casas de
estudo de religiosos de ambos os sexos, bem como noutros institutos e
escolas católicas, à formação e prática musical. Para o conseguir,
procure-se preparar também e com muito cuidado os professores que terão a
missão de ensinar a música sacra. Recomenda-se a fundação, segundo as circunstâncias, de Institutos Superiores de música sacra. Os compositores e os cantores, principalmente as crianças, devem receber também uma verdadeira educação litúrgica.
116. A Igreja reconhece como canto próprio da liturgia romana o canto
gregoriano; terá este, por isso, na acção litúrgica, em igualdade de
circunstâncias, o primeiro lugar. Não se excluem
todos os outros géneros de música sacra, mormente a polifonia, na
celebração dos Ofícios divinos, desde que estejam em harmonia com o
espírito da acção litúrgica, segundo o estatuído no art. 30.
117. Procure terminar-se a edição típica dos livros de canto
gregoriano; prepare-se uma edição mais crítica dos livros já editados
depois da reforma de S. Pio X. Convirá preparar uma edição com melodias mais simples para uso das igrejas menores.
118. Promova-se muito o canto popular religioso, para que os fiéis
possam cantar tanto nos exercícios piedosos e sagrados como nas próprias
acções litúrgicas, segundo o que as rubricas determinam. Adaptação às diferentes culturas
119. Em certas regiões, sobretudo nas Missões, há povos com tradição
musical própria, a qual tem excepcional importância na sua vida
religiosa e social. Estime-se como se deve e dê-se-lhe o lugar que lhe
compete, tanto na educação do sentido religioso desses povos como na
adaptação do culto à sua índole, segundo os art. 39 e 40. Por isso,
procure-se cuidadosamente que, na sua formação musical, os missionários
fiquem aptos, na medida do possível, a promover a música tradicional
desses povos nas escolas e nas acções sagradas. Instrumentos músicos sagrados
120. Tenha-se em grande apreço na Igreja latina o órgão de tubos,
instrumento musical tradicional e cujo som é capaz de dar às cerimónias
do culto um esplendor extraordinário e elevar poderosamente o espírito
para Deus. Podem utilizar-se no culto divino outros
instrumentos, segundo o parecer e com o consentimento da autoridade
territorial competente, conforme o estabelecido nos art. 22 § 2, 37 e
40, contanto que esses instrumentos estejam adaptados ou sejam
adaptáveis ao uso sacro, não desdigam da dignidade do templo e favoreçam
realmente a edificação dos fiéis. Normas para os compositores
121. Os compositores possuídos do espírito cristão compreendam que são
chamados a cultivar a música sacra e a aumentar-lhe o património.
Que as suas composições se apresentem com as características da
verdadeira música sacra, possam ser cantadas não só pelos grandes coros,
mas se adaptem também aos pequenos e favoreçam uma activa participação
de toda a assembleia dos fiéis. Os textos
destinados ao canto sacro devem estar de acordo com a doutrina católica e
inspirar-se sobretudo na Sagrada Escritura e nas fontes litúrgicas. CAPÍTULO VII A ARTE SACRA E AS ALFAIAS LITÚRGICAS A arte sacra e seus estilos
122. Entre as mais nobres actividades do espírito humano estão, de
pleno direito, as belas artes, e muito especialmente a arte religiosa e o
seu mais alto cimo, que é a arte sacra. Elas tendem, por natureza, a
exprimir de algum modo, nas obras saídas das mãos do homem, a infinita
beleza de Deus, e estarão mais orientadas para o louvor e glória de Deus
se não tiverem outro fim senão o de conduzir piamente e o mais
eficazmente possível, através das suas obras, o espírito do homem até
Deus. É esta a razão por que a santa mãe Igreja
amou sempre as belas artes, formou artistas e nunca deixou de procurar o
contributo delas, procurando que os objectos atinentes ao culto fossem
dignos, decorosos e belos, verdadeiros sinais e símbolos do
sobrenatural. A Igreja julgou-se sempre no direito de ser como que o seu
árbitro, escolhendo entre as obras dos artistas as que estavam de
acordo com a fé, a piedade e as orientações veneráveis da tradição e que
melhor pudessem servir ao culto. A Igreja
preocupou-se com muita solicitude em que as alfaias sagradas
contribuissem para a dignidade e beleza do culto, aceitando no decorrer
do tempo, na matéria, na forma e na ornamentação, as mudanças que o
progresso técnico foi introduzindo. Pareceu bem aos Padres determinar, a este propósito, o que segue:
123. A Igreja nunca considerou um estilo como próprio seu, mas aceitou
os estilos de todas as épocas, segundo a índole e condição dos povos e
as exigências dos vários ritos, criando deste modo no decorrer dos
séculos um tesouro artístico que deve ser conservado cuidadosamente.
Seja também cultivada livremente na Igreja a arte do nosso tempo, a arte
de todos os povos e regiões, desde que sirva com a devida reverência e a
devida honra às exigências dos edifícios e ritos sagrados. Assim poderá
ela unir a sua voz ao admirável cântico de glória que grandes homens
elevaram à fé católica em séculos passados. 124. Ao
promoverem uma autêntica arte sacra, prefiram os Ordinários à mera
sumptuosidade uma beleza que seja nobre. Aplique-se isto mesmo às vestes
e ornamentos sagrados. Tenham os Bispos todo o
cuidado em retirar da casa de Deus e de outros lugares sagrados aquelas
obras de arte que não se coadunam com a fé e os costumes e com a piedade
cristã, ofendem o genuíno sentido religioso, quer pela depravação da
forma, que pela insuficiência, mediocridade ou falsidade da expressão
artística. Na construção de edifícios sagrados,
tenha-se grande preocupação de que sejam aptos para lá se realizarem as
acções litúrgicas e permitam a participação activa dos fiéis. O culto das imagens 125.
Mantenha-se o uso de expor imagens nas igrejas à veneração dos fiéis.
Sejam, no entanto, em número comedido e na ordem devida, para não causar
estranheza aos fiéis nem contemporizar com uma devoção menos ortodoxa. Comissão diocesana da arte 126.
Para emitir um juízo sobre as obras de arte, oiçam os Ordinários de
lugar o parecer da Comissão de arte sacra e de outras pessoas
particularmente competentes, se for o caso, assim como também das
Comissões a que se referem os art. 44, 45, 46. Os
Ordinários vigiarão com todo o cuidado para que não se percam nem se
alienem as alfaias sagradas e obras preciosas, que embelezam a casa de
Deus. Promoção da arte e formação dos artistas 127.
Cuidem os Bispos de, por si ou por sacerdotes idóneos e que conheçam e
amem a arte, imbuir os artistas do espírito da arte sacra e da sagrada
Liturgia. Recomenda-se também, para formar os artistas, a criação de Escolas ou Academias de arte sacra, onde parecer oportuno. Recordem-se
constantemente os artistas que desejam, levados pela sua inspiração,
servir a glória de Deus na santa Igreja, de que a sua actividade é, de
algum modo, uma sagrada imitação de Deus criador e de que as suas obras
se destinam ao culto católico, à edificação, piedade e instrução
religiosa dos fiéis. 128. Revejam-se o mais depressa
possível, juntamente com os livros litúrgicos, conforme dispõe o art.
25, os cânones e determinações eclesiásticas atinentes ao conjunto das
coisas externas que se referem ao culto, sobretudo quanto a uma
construção funcional e digna dos edifícios sagrados, erecção e forma dos
altares, nobreza, disposição e segurança dos sacrários, dignidade e
funcionalidade do baptistério, conveniente disposição das imagens,
decoração e ornamentos. Corrijam-se ou desapareçam as normas que parecem
menos de acordo com a reforma da Liturgia; mantenham-se e introduzam-se
as que forem julgadas aptas a promovê-la. Neste
particular e especialmente quanto à matéria e forma dos objectos e das
vestes sagradas, o sagrado Concílio concede às Conferências episcopais
das várias regiões a faculdade de fazer a adaptação às necessidades e
costumes dos lugares, segundo o art. 22 desta Constituição. 129.
Para poderem estimar e conservar os preciosos monumentos da Igreja e
para estarem aptos a orientar como convém os artistas na realização das
suas obras, devem os clérigos, durante o curso filosófico e teológico,
estudar a história e evolução da arte sacra, bem como os sãos princípios
em que deve fundar-se. Uso das insígnias pontifícias
130. É conveniente que o uso das insígnias pontificais seja reservado
às pessoas eclesiásticas que possuem a dignidade episcopal ou gozam de
especial jurisdição.
Apêndice DECLARAÇÃO DO CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II SOBRE A REFORMA DO CALENDÁRIO Apêndice: Declaração sobre a revisão do Calendário O
sagrado Concílio Ecuménico Vaticano II, tendo na devida conta o desejo
expresso por muitos para dar à festa da Páscoa um domingo certo e
adoptar um calendário fixo, depois de ter ponderado maduramente as
consequências que poderão resultar da introdução do novo calendário,
declara o seguinte: 1. O sagrado Concílio não tem
nada a opor à fixação da festa da Páscoa num domingo certo do calendário
gregoriano, se obtiver o assentimento daqueles a quem interessa,
especialmente dos irmãos separados da comunhão com a Sé Apostólica. 2. Igualmente declara não se opor às iniciativas para introduzir um calendário perpétuo na sociedade civil. Contudo,
entre os vários sistemas em estudo para fixar um calendário perpétuo e
introduzi-lo na sociedade civil, a Igreja só não se opõe àqueles que
conservem a semana de sete dias e com o respectivo domingo. A Igreja
deseja também manter intacta a sucessão hebdomadária, sem inserção de
dias fora da semana, a não ser que surjam razões gravíssimas sobre as
quais deverá pronunciar-se a Sé Apostólica. Roma, 4 de Dezembro de 1963. PAPA PAULO VI Notas 1. IX Dom. d. Pentec., oração sobre as oblatas. 2. Cfr. Hebr. 13,14. 3. Cfr. Ef. 2, 21-22. 4. Cfr. Ef. 4,13. 5. Cfr. Is. 11,12. 6. Cfr. Jo. 11,52. 7. Cfr. Jo. 10,16. 8. Cfr. Is. 61,1; Lc. 4,18. 9. S. Inácio de Antioquia aos Efésios, 7, 8: F. X. Funk, Patres Apostolici, I, Tubinga, 1901, p. 218. 10. Cfr. I Tim. 2,5. 11. Sacramentário de Verona (Leoniano): ed. C. Mohlberg, Roma, 1956, n.° 1265, p. 162. 12. Missal Romano, Prefácio pascal. 13. Cfr. S. Agostinho, Enarr. in Ps. CXXXVIII, 2: Corpus Christianorum XL,
Tournai, 1956, p. 1991; e a oração depois da segunda leitura de Sábado
Santo antes da reforma da Semana Santa, no Missal Romano. 14. Cfr. Mc. 16,15 15. Cfr. Act. 26,18 16. Cfr. Rom. 6,4; Ef. 2,6; Col. 3,1; 2 Tim. 2,11. 17. Cfr. Jo. 4,23. 18. Cfr. 1 Cor. 11,26. 19. Conc. Trento, Sess. XIII, 11 Out. 1551, Decr. De ss. Eucharist., ci 5: Concilium Tridentinum, Diariorum, Actorum, Epistolarum, Tractatuum nova collectio, ed. Soc. Goerresiana, t. VII. Actas: Parte IV, Friburgo da Brisgóvia, 1961, p. 202. 20. Conc. Trento, Sess. XXII, 17 Set. 1562, Dout. De ss. Missae sacrif., c. 2: Concilium Tridentinum, ed. cit., t. VIII, Actas: Parte V, Friburgo da Brisgóvia, 1919, p. 960. 21. Cfr. S. Agostinho, In Joannis Evangelium Tractatus VI, c. I, n.° 7: PL 35, 1428. 22. Cfr. Apoc. 21,2; Col. 3,1; Heb. 8,2. 23. Cfr. Fil. 3,20; Col. 3,4, 24. Cfr. Jo. 17,3; Lc. 24,47; Act. 2,38. 25. Cfr. Mt. 28,20. 26. Oração depois da comunhão na Vigília Pascal e no Domingo da Ressurreição. 27. Oração da missa de terça-feira da Oitava de Páscoa. 28. Cfr. 2 Cor. 6,1. 29 Cfr. Mt. 6,6. 30. Cfr. 1 Tess. 5,17. 31. Cfr. 2 Cor. 4, 10-11. 32. Missal Romano, 2ª feira da Oitava de Pentecostes, oração sobre as oblatas. 33. S. Cipriano, De Cath. Eccl. unitate,
7: ed. G. Hartel, em CSEL, t. III, 1, Viena 1868, pp. 215-216. Cfr. Ep.
66, n.° 8, 3: ed. cit., t. III„ 2, Viena 1871, pp. 732-733. 34. Cfr. Conc. Trento, Sess. XXII, 17 Setembro 1562, Doctr. de ss. missae sacrif., c. 8: Concilium Trident. ed. cit., t. VIII, p. 961. 35. Cfr. S. Inácio de Antioquia, Ad Magn. 7; Ad Philad. 4; Ad Smyrn. 8: ed. cit. F. X. Funk, I, pp 336, 266, 281. 36. Cfr. S. Agostinho. In Joannis Evang. tractatus XXVI, cap. VI, n.° 13: PL 35, 1613. 37. Breviário Romano, na festa do Corpo de Deus: Antífona do Magnificat em 2ªs Vésperas. 38. Cfr. S. Cirilo de Alexandria, Commentarium in Joannis Evangelium, livro XI, cap. XI-XII: PG 74, 557-565. 39. Cfr. 1 Tim. 2, 1-2. 40. Sessão XXI, Doctrina de Communione sub utraque specie et parvulorum, e. 1-3, cân. 1-3: Concilium Trident. ed. cit., t. VIII, pp. 698-699. 41. Conc. Trento, Sessão XXIV, 11 Novembro 1563, Decr. De reformatione, c. I: Concilium Trident. ed. cit., t. IX. Actas: parte VI, Friburgo Br. 1924., p. 969. Cfr. Ritual Romano, tit.8, c. II, n° 6. 42. Cfr. Ef. 5,19; Col. 3,16. |