TERCEIRA PARTE
A VIDA EM CRISTO
PRIMEIRA SECÇÃO
A VOCAÇÃO DO HOMEM: A VIDA NO ESPÍRITO
CAPÍTULO SEGUNDO
A COMUNIDADE HUMANA
Do respeito que se deve ter às Autoridade sejam Políticas, Eclesiais... ao Papa, Bispos e demais irmãos em Jesus Cristo, a todos os filhos de Deus.
O Catecismo da Igreja Católica traz elucidações assertivas sobre A LEGITIMIDADE DADA POR DEUS ÀS AUTORIDADES
PARTICIPAÇÃO NA VIDA SOCIAL
I. A autoridade
1897. «A sociedade humana não estará bem constituída nem
será fecunda, se a ela não presidir uma autoridade legítima que
salvaguarde as
instituições e dedique o necessário trabalho e esforço ao bem comum»
(16).
Chama-se «autoridade» àquela qualidade em virtude da qual pessoas ou
instituições dão leis e ordens a homens e esperam obediência da parte deles.
1898. Toda a comunidade humana tem necessidade de uma autoridade que a governe
(17). Esta tem o seu fundamento na natureza humana. Ela é necessária para a unidade
da comunidade civil. O seu papel consiste em assegurar, quanto possível, o bem
comum da sociedade.
1899. A autoridade exigida pela ordem moral emana de Deus: «Submeta-se cada qual
às autoridades constituídas. Pois não há autoridade que não tenha sido
constituída por Deus e as que existem foram estabelecidas por Ele. Quem resiste,
pois, à autoridade, opõe-se à ordem estabelecida por Deus, e os que lhe resistem
atraem sobre si a condenação» (Rm 13, 1‑2) (18).
1900. O dever de obediência impõe a todos a obrigação de tributar à autoridade as honras
que lhe são devidas e de rodear de respeito e, segundo o seu mérito, de gratidão
e benevolência, as pessoas que a exercem.
Saída da pena do papa São Clemente de Roma, encontramos a mais antiga oração da Igreja pela autoridade
política (19):
«Dai-lhes, Senhor, a saúde, a paz, a concórdia, a estabilidade, para que exerçam sem obstáculos a soberania que lhes confiastes. Sois Vós, ó mestre, celeste rei dos séculos, quem dá aos filhos dos homens glória, honra e poder sobre as coisas da terra. Dirigi, Senhor, o seu conselho segundo o que é bem, segundo o que é agradável aos vossos olhos, para que, exercendo com piedade, na paz e na mansidão, o poder que lhes destes, Vos encontrem propício» (20).
1901.
Se a autoridade remete para uma ordem fixada por Deus, já «a determinação
dos regimes políticos, tal como a designação dos seus dirigentes, devem ser
deixados à livre vontade dos cidadãos» (12).
A diversidade dos
regimes políticos é moralmente admissível, desde que concorram para o
bem legítimo da comunidade que os adopta. Os regimes
cuja natureza for contrária à lei natural, à ordem pública e aos
direitos
fundamentais das pessoas, não podem promover o bem comum das nações onde
se
impuseram.
1902. A autoridade não recebe de si mesma a legitimidade moral. Por isso, não
deve proceder de maneira despótica, mas agir em prol do bem comum, como uma
«força moral fundada na liberdade e no sentido de responsabilidade» (22):
«A legislação humana só se reveste do carácter de lei, na medida em que se conforma com a justa razão; daí ser evidente que ela recebe todo o seu vigor da Lei eterna. Na medida em que se afastar da razão, deve ser declarada injusta, pois não realiza a noção de lei: será, antes, uma forma de violência» (23).
1903. A autoridade só é exercida legitimamente na medida em
que procurar o
bem comum do respectivo grupo e em que,
para o atingir, empregar meios moralmente lícitos. No caso de os
dirigentes promulgarem leis injustas ou tomarem medidas contrárias à
ordem moral, tais
disposições não podem obrigar as consciências. «Neste caso, a própria
autoridade deixa de existir e degenera em abuso do poder» (24).
1904. «É preferível que todo o poder seja equilibrado por outros poderes e outras
competências que o mantenham no seu justo limite. Este é o princípio do "Estado
de direito", no qual é soberana a Lei, e não a vontade arbitrária dos homens»
(25).
II. O bem comum
1905. Em conformidade com a natureza social do homem, o bem de cada um está
necessariamente relacionado com o bem comum. E este não pode definir-se senão em
referência à pessoa humana:
«Não vivais isolados, fechados em vós mesmos, como se já estivésseis justificados; mas reuni-vos para procurar em conjunto o que é de interesse comum» (26).
1906.
Por bem comum deve entender-se «o conjunto das condições sociais
que permitem, tanto aos grupos como a cada um dos seus membros, atingir a
sua perfeição, do modo mais completo e adequado»
(27).
O bem comum interessa à vida de todos. Exige prudência da parte de cada
um,
sobretudo da parte de quem exerce a autoridade. E inclui três elementos
essenciais:
1907. Supõe, em primeiro lugar, o respeito da pessoa como
tal. Em nome do
bem comum, os poderes públicos são obrigados a respeitar os direitos
fundamentais e inalienáveis da pessoa humana. A sociedade humana deve
empenhar-se em permitir, a cada um dos seus membros, realizar a própria
vocação.
De modo particular, o bem comum reside nas condições do exercício das
liberdades naturais, indispensáveis à realização da vocação humana: «Por
exemplo, o direito de agir segundo a recta norma
da sua consciência, o direito à salvaguarda da vida privada e à justa
liberdade,
mesmo em matéria religiosa» (28).
1908. Em segundo lugar, o bem comum exige o bem-estar social e o
desenvolvimento da própria sociedade. O desenvolvimento é o resumo de todos
os deveres sociais. Sem dúvida, à autoridade compete arbitrar, em nome do bem
comum, entre os diversos interesses particulares; mas deve tornar acessível a
cada qual aquilo de que precisa para levar uma vida verdadeiramente humana:
alimento, vestuário, saúde, trabalho, educação e cultura, informação conveniente, direito de constituir família
(29), etc.
1909. Finalmente, o bem comum implica a paz, quer dizer, a permanência e segurança duma ordem justa. Supõe, portanto, que a autoridade assegure, por meios honestos, a segurança da sociedade e dos seus membros. O
bem comum está na base do direito à legítima defesa, pessoal e colectiva.
1910. Se cada comunidade humana possui um bem comum que lhe permite reconhecer-se como tal, é na comunidade política
que se encontra a sua realização mais completa. Compete ao Estado defender e promover o
bem comum da sociedade civil, dos cidadãos e dos corpos intermédios.
1911. As dependências humanas intensificam-se. Estendem-se, pouco a pouco, a toda a
terra. A unidade da família humana, reunindo seres de igual dignidade
natural, implica um bem comum universal. E este requer
uma organização da comunidade das nações, capaz de «prover às diversas
necessidades dos homens, tanto no domínio da vida social (alimentação,
saúde, educação...), como para fazer face a múltiplas circunstâncias
particulares que podem surgir aqui e ali (por exemplo: [...] acudir às
misérias dos refugiados, dar assistência aos migrantes e suas
famílias...)»
(30).
1912. O bem comum está sempre orientado para o progresso das pessoas: «A ordem das
coisas deve estar subordinada à ordem das pessoas, e não o inverso» (31). Esta ordem tem por base a verdade,
constrói-se na justiça e é vivificada pelo amor.
III. Responsabilidade e participação
1913. Participação é o empenhamento voluntário e generoso da pessoa nas permutas
sociais. É necessário que todos tomem parte, cada qual segundo o lugar que ocupa e o papel
que desempenha, na promoção do bem comum. Este é um dever inerente à dignidade
da pessoa humana.
1914. A participação realiza-se, primeiro, ao encarregar-se alguém dos sectores
de que assume a responsabilidade pessoal: pelo cuidado que põe na
educação da família, pela consciência com que realiza o seu trabalho, o homem
participa no bem dos outros e da sociedade (32).
1915. Os cidadãos devem, tanto quanto possível, tomar parte activa na vida
pública. As modalidades desta participação podem variar de país para país ou
de uma cultura para outra. «É de louvar o modo de agir das nações em que, em autêntica liberdade, o maior
número possível de cidadãos participa nos assuntos públicos» (33).
1916. A participação de todos na promoção do bem comum implica, como qualquer dever
ético, uma conversão incessantemente renovada dos parceiros sociais. A
fraude e outros subterfúgios, pelos quais alguns se esquivam às obrigações da
lei e às prescrições do dever social, devem ser firmemente condenados como
incompatíveis com as exigências da justiça. Importa promover o progresso das
instituições que melhorem as condições da vida humana (34).
1917.
Incumbe àqueles que exercem cargos de autoridade garantir os valores que
atraem a confiança dos membros do grupo e os incitam a colocar-se ao serviço
dos seus semelhantes. A participação começa pela educação e pela cultura.
«Pode-se legitimamente pensar que o futuro da humanidade está nas mãos
daqueles que souberem dar às gerações de amanhã razões de viver e de esperar»
(35).
Resumindo:
1918. «Não existe autoridade que não venha de Deus, e as que existem foram por Deus
estabelecidas» (Rm 13, 1).
1919. Toda a comunidade humana tem necessidade duma autoridade,
para se manter e desenvolver:
1920. «A comunidade política e a autoridade pública têm o seu fundamento na natureza
humana, e pertencem, por isso, à ordem estabelecida por Deus» (36).
1921. A autoridade exerce-se de modo legítimo, se se dedicar a conseguir o bem comum
da sociedade. Para o atingir, deve empregar meios moralmente aceitáveis.
1922. A diversidade dos regimes políticos é legítima, desde que
estas concorram para o bem da comunidade.
1923. A autoridade política deve exercer-se dentro dos limites da
ordem moral, e garantir as condições necessárias para o exercício da
liberdade.
1924. O bem comum abrange «o conjunto das condições sociais que permitem aos grupos e
às pessoas atingir a sua perfeição, do modo mais pleno e fácil» (37).
1925. O bem comum inclui três elementos essenciais: o
respeito e a promoção dos direitos fundamentais da pessoa; a
prosperidade ou desenvolvimento dos
bens espirituais e temporais da sociedade; a paz e a segurança do grupo e
dos seus membros.
1926. A dignidade da pessoa humana implica a busca do bem comum. Cada qual deve
preocupar-se em suscitar e sustentar instituições que melhorem as condições da
vida humana.
1927. Compete ao Estado defender e promover o bem comum da
sociedade civil. O bem comum de toda a família humana exige uma organização da
sociedade internacional
1932. O dever de nos fazermos o «próximo» do outro, e de o servirmos activamente, é tanto mais premente quanto esse outro for mais indefeso, seja em que domínio for. «Quantas vezes o fizestes a um dos meus irmãos mais pequeninos, a Mim o fizestes» (Mt 25, 40).
1933. Este mesmo dever é extensivo a todos os que pensam ou se comportam de modo diferente de nós. A doutrina de Cristo chega a exigir o perdão das ofensas. Ele estende o mandamento do amor, que é o da nova Lei, a todos os inimigos (41). A libertação, no espírito do Evangelho, é incompatível com o ódio ao inimigo, enquanto pessoa; embora não o seja com o ódio ao mal, que ele pode praticar enquanto inimigo.
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